Institui,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, modalidade
de licitação denominada pregão,
para aquisição:
ü De bens e
ü Serviços comuns.
Bens e serviços comuns, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado.
Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos
de tecnologia da informação, nos
termos de regulamentação específica.
Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a
participação de bolsas
de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades
promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de
tecnologia da informação.
As bolsas deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins
lucrativos e com a participação
plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de
pregões.
ü A autoridade competente justificará a necessidade
de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
ü A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
ü Dos autos do procedimento constarão a justificativa e os indispensáveis
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
ü A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o
pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.
A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo
efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro
e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
·
A
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo
ente federado ou, não existindo, em
jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto
da licitação, em jornal de
grande circulação, nos termos do regulamente;
·
Do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e
horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
·
Do edital constarão todos os elementos,
as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando
for o caso;
·
Cópias do edital e do respectivo
aviso serão
colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de
16 de dezembro de 1998;
·
O prazo fixado para a
apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8
(oito) dias úteis;
·
No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das
propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se
e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para
formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
·
Aberta a sessão, os interessados ou seus
representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e entregarão
os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das
propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
·
No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores
àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor;
·
Não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições definidas, poderão os autores das melhores propostas,
até o máximo de 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos,
quaisquer que sejam os preços oferecidos;
·
Para julgamento e classificação das propostas,
será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos no edital;
·
Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao
objeto e valor, caberá ao pregoeiro
decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
·
Encerrada
a etapa competitiva e ordenadas as
ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
·
A habilitação far-se-á com a verificação de
que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional,
a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de
que atende às exigências do edital quanto
à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
·
Os licitantes poderão deixar de
apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
·
Verificado
o atendimento das exigências fixadas no
edital, o licitante será
declarado vencedor;
·
Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de
uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
·
O pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
·
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias
para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
·
O acolhimento
de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
·
A falta
de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência
do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
·
Decididos
os recursos, a autoridade competente
fará a adjudicação do
objeto da licitação ao licitante vencedor;
·
Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital; e
Ø Garantia de proposta;
Ø Aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para participação no certame; e
Ø Pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os
referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Quem, convocado dentro do
prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar
e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
e, será descredenciado no Sicaf, ou nos
sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com
vistas à aferição de sua regularidade pelos
agentes de controle, nos termos do regulamento.
Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços
poderão adotar a modalidade de pregão,
conforme regulamento específico.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços
destinadas à aquisição de bens e serviços
comuns da área da saúde,
a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da
área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o
Sistema Único de Saúde, cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por
meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a
contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor,
admitir-se-á a convocação de tantos
licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do
quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da
proposta vencedora.
III - Excepcionalmente, poderão ser
registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade
ou desempenho superior, devidamente
justificada e comprovada a vantagem, e
que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
LU CONCURSOS
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