Art. 12. São brasileiros:
I - Natos:
➤ Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
➤ Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja
a serviço da República Federativa do Brasil;
➤ Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
São brasileiros:
II - Naturalizados:
➨ Os que, na forma da lei, adquiram
a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
➨ Os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
MACETE: 3P - 2M - C - O
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§ 4º - Será declarada a perda
da nacionalidade do brasileiro que:
I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos:
a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil:
- A bandeira
- O hino
- As armas e
- O selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil:
- A bandeira
- O hino
- As armas e
- O selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
LU CONCURSOS
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