- Capital 100% público (não necessariamente o capital pertence a uma única Pessoa Jurídica Pública. Ex.: 50% União e 50% Autarquia Federal);
- Admite-se qualquer forma societária;
- Deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF, Art. 109, I) (salvo se for justiça especializada).
Sociedade de Economia Mista:
- Capital misto (público e privado), mas a maioria do capital pertence ao Poder Público;
- Tem que ser obrigatoriamente SOCIEDADE ANÔNIMA;
- Não desloca competência para a Justiça Federal.
LU CONCURSOS
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