FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado. É o revestimento externo do ato.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo. É o fato e o fundamento jurídico que levam à prática do ato.
OBJETO: é o conteúdo do ato, é a própria alteração na ordem jurídica, é aquilo que o ato dispõe.
LU CONCURSOS
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