quinta-feira, 1 de outubro de 2015

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Princípios Básicos Expressos

Segundo o artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

LIMPE


Princípio da Legalidade - No Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. A Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza.

Princípio da Impessoalidade - A finalidade é sempre o interesse público (define também o Princípio da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade).

Princípio da Moralidade - Atuar com ética, com honestidade, com integridade de caráter.

Princípio da Publicidade - É a divulgação dos atos administrativos, ou seja, todas as ações do estado devem se tornar públicas, exceto em alguns casos extremos segurança nacional, investigações sigilosas ou atos que envolvam a privacidade.

Princípio da Eficiência - Atuar com presteza, racionalidade e com perfeição.

Princípios Basilares da Administração Pública

- Supremacia do Interesse Público sobre o particular - Onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular. Mas essa supremacia só é legitima na medida em que os interesses públicos são atendidos.

- Indisponibilidade do Interesse Público – Os interesses da administração não são de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a coletividade. Por isso eles não podem ser apropriados ou alienados por ninguém, pois não pertencem a ninguém de forma específica.

Outros Princípios Consagrados

Presunção de legitimidade - Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária).

Continuidade do serviço público - O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar!

Isonomia ou igualdade – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Razoabilidade e proporcionalidade - Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.

Motivação – Impõe a Administração Pública a obrigação de justificar seus atos. É tão importante que está ligado diretamente a validade do ato administrativo e sua ausência implica na nulidade do ato. 
A motivação difere da fundamentação, sendo a primeira mais profunda, devendo o Estado amplamente explicar de forma motivada em qual norma a decisão foi motivada para a defesa do interesse coletivo.

Ampla defesa e contraditório - Ampla defesa: Prevê o direito da pessoa de se defender de acusações imputadas em virtude de ato ilícito cometido pelo sujeito apontado. No caso de acusação deve existir um processo formado e que seja oferecido o direito de resposta antes de qualquer decisão gravosa ao sujeito, podendo ainda recorrer às decisões tomadas. Contraditório: É a oportunidade necessária dada ao sujeito de se defender sobre fatos alegados em seu desfavor. No processo administrativo deve-se existir a alternância das manifestações deixando clara a acusação e a defesa, onde a decisão final deve apontar a base legal. 

Autotutela - A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.

Segurança jurídica - Este princípio está ligado à obrigatoriedade da Administração em respeitar o direito adquirido e as normas impostas aos súditos que refletem no Estado de alguma forma.

Finalidade – Toda a atuação do administrador se destina a atender o interesse público e a garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades. As normas administrativas têm que ter sempre como objetivo o interesse público, o interesse da coletividade. 


LU CONCURSOS

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