domingo, 18 de outubro de 2015

ART. 5° - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Parte II


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ARTIGO 5°.

Direito de propriedade
É garantido o direito de propriedade.

A propriedade atenderá a sua função social.

A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

A indenização deverá ser: Justa, prévia e em dinheiro.

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

Direito de herança
É garantido o direito de herança.

A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

Direito de informação
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Princípio da inafastabilidade jurisdicional (acesso à justiça)
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Irretroatividade da lei 
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Não haverá juízo ou Tribunal de exceção.

Tribunal do júri
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Princípio da legalidade e da anterioridade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Princípio da irretroatividade da lei penal
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Crimes
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Penas 
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Extradição 
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
LU CONCURSOS

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