domingo, 18 de outubro de 2015

ART. 5° - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Parte I

O Artigo 5° é um dos mais importantes para concursos públicos. 

👀Ler e reler várias vezes e fazer muitas questões.

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ARTIGO 5°.

Direito à vida
Princípio da igualdade e isonomia.

Princípio da legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Direito de opinião
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Liberdade de crença religiosa
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Direito de expressão
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Inviolabilidade do domicílio
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Por determinação judicial das 6h até as 18h.

É inviolável o sigilo:
→ Da correspondência
→ Das comunicações telegráficas
→De dados
→Comunicações telefônicas
Salvo as comunicações telefônicas por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Liberdade de locomoção
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Direito de reunião
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Direito de associação
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

LU CONCURSOS

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