👀Ler e reler várias vezes e fazer muitas questões.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ARTIGO 5°.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ARTIGO 5°.
Direito à vida
Princípio da igualdade e isonomia.
Princípio da legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Direito de opinião
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Liberdade de crença religiosa
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Direito de expressão
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Inviolabilidade do domicílio
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Por determinação judicial das 6h até as 18h.
É inviolável o sigilo:
→ Da correspondência
→ Das comunicações telegráficas
→De dados
→Comunicações telefônicas
Salvo as comunicações telefônicas por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Liberdade de locomoção
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Direito de reunião
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Direito de associação
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Liberdade de locomoção
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Direito de reunião
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Direito de associação
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
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