terça-feira, 20 de outubro de 2015

ART. 5° - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Parte III


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ARTIGO 5°.

Princípio do juiz natural
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Princípio do devido processo legal
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Teoria dos frutos da árvore envenenada
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Princípio da presunção de inocência
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Preso
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Prisão
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Preso
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

Prisão
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Assistência jurídica integral e gratuita
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 
LU CONCURSOS

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